Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do alvará inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas respectivamente previstas nas tabelas III (artigo 13.º) e V (artigo 15.º) em anexo a este Regulamento, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases e incidindo apenas nessa parte variável uma vez que a parte fixa é paga por uma única vez.
Artigo 21.º — Execução por fases
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004