- 1 -A TMU será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do respectivo alvará.
- 2 -O pagamento da taxa pode, por deliberação da Câmara Municipal, ser fraccionado, desde que seja prestada caução através de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;
- b)As prestações, trimestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;
- c)O valor de cada prestação não seja inferior a 10 000 euros.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos gerais de direito previstos no artigo 781.º do Código Civil.
Artigo 26.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004