- 1 -Quando o pagamento previsto no artigo anterior for acordado em espécie, no todo ou em parte, será o mesmo substituído por dação ao município de bens imóveis situados no concelho.
- 2 -O valor dos bens imóveis haverá de corresponder ao valor da compensação em numerário prevista no artigo anterior, mediante avaliação desses imóveis através de comissão de peritos composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara e o terceiro pelo requerente da operação urbanística que devem decidir por unanimidade.
- 3 -Caso não seja possível chegar a acordo quanto ao valor dos imóveis será devida a compensação em numerário.
Artigo 29.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004