- 1 -A prestação de serviços em matéria de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, no quadro XIII da tabela anexa a este Regulamento, designadamente:
- a)Vistorias;
- b)Pedidos de informação prévia;
- c)Comunicação prévia;
- d)Averbamentos;
- e)Fornecimento de plantas, desenhos e cópias;
- f)Apreciação de reclamações;
- g)Certidões;
- h)Inscrição de técnicos;
- i)Livro de obra;
- j)Aviso;
- k)Informação de número de polícia.
- 2 -Estão ainda sujeitas ao pagamento de taxas fixadas na tabela XIV anexa a este Regulamento os actos de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização.
Das isenções e reduções
Artigo 31.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004