Isenções e reduções
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º relativamente às taxas devidas pela manutenção, realização e reforço de infra-estruturas urbanísticas, estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas neste Regulamento as entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º
- 2 -Além das entidades previstas no número anterior a Câmara Municipal poderá deliberar a redução até 50% ou isenção de taxas devidas pela emissão de alvarás na sua totalidade nos casos seguintes:
- a)Instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas e de moradores legalmente constituídas relativamente às operações urbanísticas destinadas à prossecução directa e exclusiva dos respectivos fins estatutários e desde que sejam de iniciativas de reconhecido interesse público;
- b)Pessoas singulares relativamente a construção destinada exclusivamente à habitação própria do agregado familiar desde que, cumulativamente, se verifique a circunstância do agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional e a área bruta de construção não ultrapasse os 125 m2.