- 1 -Nos termos e para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do regime jurídico da urbanização e da edificação são dispensadas da apresentação de cópia do projecto de execução da arquitectura e das várias especialidades as obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 5.º deste Regulamento, bem como as obras de construção, ampliação ou alteração de moradias unifamiliares destinadas a habitação própria do requerente cujos projectos de arquitectura e de especialidades sejam suficientemente claros quanto à natureza, dimensões e disposições construtivas relativas às diversas partes da construção incluindo as que se referem à envolvente exterior da edificação.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no n.º 1 a apresentação do projecto de execução da arquitectura deve obedecer aos requisitos previstos nos artigos 19.º (edifícios), 21.º (instalação de equipamentos), 36.º (estradas), 41.º (obras hidráulicas), 46.º (abastecimento de água) e artigo 52.º (drenagem e tratamento de esgotos), previstas na portaria publicada em 7 de Fevereiro de 1972 (anexa).
Artigo 9.º — Dispensa de cópia do projecto de execução
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Referências (4)
- N.º 4 do Artigo 80.º
- Artigo 5.º
- Artigo 19.º
- Artigo 52.º