- 1 -A captura de animais é realizada por brigadas municipais com equipamento adequado, sob coordenação do médico veterinário municipal, devendo ser utilizados métodos que minimizem o stresse e o risco para os animais e para as pessoas.
- 2 -A recolha de animais deve ser planeada de modo a não comprometer o bem-estar dos animais já alojados no CROSM, tendo em conta a lotação e as condições disponíveis.
- 3 -Sempre que o detentor do animal seja identificado, é o mesmo notificado para reaver o animal e regularizar a situação, suportando as despesas devidas.
Artigo 14.º — Captura e recolha de animais
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026