- 1 -São sujeitos a sequestro sanitário os animais que:
- a)Tenham agredido pessoas ou outros animais;
- b)Sejam suspeitos de raiva ou de outra zoonose de declaração obrigatória;
- c)Tenham sido agredidos por animais suspeitos ou confirmados como infetados.
- 2 -O período mínimo de sequestro é de 15 dias, salvo decisão fundamentada do médico veterinário municipal, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Sempre que existam condições sanitárias e de segurança, o sequestro pode ser realizado em regime domiciliário, mediante termo de responsabilidade do veterinário assistente e do detentor, com obrigação de comunicação regular do estado do animal.
Artigo 16.º — Sequestro sanitário
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026