- 1 -Os pedidos de apoio financeiro para a realização de actividades deverão ser instruídos até ao último dia útil de Setembro do ano anterior ao da sua execução, de modo a possibilitar a sua inscrição atempada nas opções do plano e no orçamento do município.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal pode aceitar pedidos de apoio financeiro com prazos diferentes do definido no parágrafo anterior, sempre que tal seja de relevante interesse público.
- 3 -Os planos de actividades são o instrumento privilegiado do estabelecimento de condições para a prestação de apoio municipal às actividades dos requerentes.
- 4 -O plano de actividades deve ser aprovado pelos órgãos competentes das entidades candidatas e devidamente fundamentado, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;
- b)Memória descritiva, definindo os objectivos a atingir, as acções a desenvolver e o número de pessoas envolvidas;
- c)Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;
- d)Último relatório de actividades;
- e)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da associação requerente;
- f)Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, singulares e colectivas, de direito público ou privado, e qual o montante recebido ou a receber;
- g)Documento indicativo do montante da comparticipação financeira própria, devidamente aprovado.
- 5 -O município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 24.º — Apresentação e instrução dos pedidos de apoio
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004