- 1 -A apreciação dos pedidos de apoio financeiro para concretização de actividades deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)A relevância para o desenvolvimento sustentado do concelho;
- b)A existência de iniciativas similares no concelho;
- c)Âmbito do projecto (local, regional, nacional ou internacional);
- d)Capacidade de estabelecer parcerias;
- e)O cumprimento dos objectivos do ano anterior;
- f)Capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;
- g)A população abrangida;
- h)Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto;
- i)Interesse e qualidade desportiva para o concelho;
- j)Carácter regular do projecto e qualidade de anteriores realizações;
- k)Carácter inovador do projecto, sendo que, aqui, valoriza-se a diversificação desportiva e o seu impacto no concelho e nos cidadãos, especialmente nos cidadãos portadores de deficiência e idosos.
- 2 -Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal, para apreciação e aprovação.
- 3 -À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do desporto, conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
- 4 -As associações requerentes devem, ainda, organizar a documentação justificativa da aplicação dos apoios atribuídos pela Câmara Municipal.
- 5 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a aplicação correcta dos apoios atribuídos.
- 6 -Não se incluem nos critérios de subsídio a atribuir, as actividades que, sendo apoiadas pela Câmara Municipal, através do Pelouro do Desporto, tenham regulamentos individuais próprios.
Artigo 25.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004