- 1 -Os eventos desportivos a apoiar pela autarquia deverão inserir-se, preferencialmente, na prática de uma modalidade desportiva tutelada por uma federação desportiva devidamente reconhecida.
- 2 -A candidatura aos presentes contratos-programa está disponível para associações e federações desportivas, clubes, colectividades, escolas, empresas e sociedades desportivas, grupos informais ou atletas.
Artigo 29.º — Definição
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004