- 1 -No âmbito das obras de urbanização da responsabilidade dos loteadores em operações de loteamento a aprovar pela Câmara Municipal, deverá o projecto respeitante aos espaços exteriores bem como os trabalhos a executar, obedecer ao seguinte:
- a)Proceder à desmatagem e desaterro por remoção de entulho, lixo, vegetação e outras substâncias impróprias existentes nas zonas a ajardinar, salvaguardando os exemplares arbóreos com interesse e em boas condições fitossanitárias, recorrendo, sempre que necessário, a transplantes;
- b)Modelar a área a ajardinar, de acordo com as cotas indicadas no projecto, prevendo, contudo, a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal de 0,3 m no mínimo;
- c)Mobilizar o terreno até 0,3 m de profundidade e fertilizá-lo com adubo composto NPK - 10:10:10 à razão de 50 a 60g/m2 e incorporar matéria orgânica em igual porção, sendo necessário efectuar, no entanto, a devida adaptação consoante os solos em causa;
- d)Apresentar um projecto do sistema de rega automático alimentado a pilhas, com ligação à rede pública de abastecimento de água, sendo sempre de equacionar, ponderando a proximidade do perímetro de rega, a ligação ao hidrante mais perto;
- e)O projecto de sistema de rega automático referido anteriormente deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais como tubagens, acessórios e conectores estanques, caixas de alojamento de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc. (v. artigo 12.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no concelho de Tavira);
- f)Após marcação correcta dos lugares de plantação das árvores prevista para a zona verde, deve proceder-se à abertura de covas de 1,0 x 1,0 m e 1,0 m de profundidade e, sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade, deve promover-se a sua substituição por terra vegetal. A fertilização mineral e orgânica deverão estar de acordo com a alínea c) deste número. Cada árvore deverá ser plantada com um tutor de madeira de pinho ou eucalipto tratados por imersão em solução de sulfato de cobre 5%, durante pelo menos duas horas. O diâmetro deverá ser igual ou superior ao diâmetro da árvore. Os atilhos a utilizar na tutoragem ou ancoragem deverão ser em materiais com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem prejudicar as plantas;
- g)Salvo indicações posteriores, não serão permitidas as plantações de plantas infestantes e árvores de fruto em zonas urbanas;
- h)Na plantação de arbustos, cujas covas deverão ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão, deverão seguir-se os mesmos princípios da plantação das árvores;
- i)Deverá proceder-se à regularização definitiva do terreno a ancinho, após a plantação de árvores e arbustos, retirando os torrões e pedras que porventura existam. Em seguida, poder-se-á dar início à plantação de herbáceas e vivazes, cuja profundidade deverá estar de acordo com a exigência de cada espécie;
- j)Antes da sementeira do relvado, que poderá ser feita manual ou mecanicamente, deverá proceder-se como referido na alínea i), após o que, o enterramento das sementes se fará picando a superfície do terreno com ancinho ou por rolagem;
As misturas de sementes, vendidas em casas comerciais da especialidade, são de uma forma geral recomendadas;
- k)Recomenda-se a aplicação de casca de pinheiro nas zonas plantadas com arbustos e herbáceas como forma de prevenir o crescimento de infestantes;
- l)A criação de espaços de jogo e recreio deverá cumprir na íntegra o disposto no Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro.
- 2 -Deverá ser prevista a colocação de ecopontos, para recolha selectiva de resíduos, em locais distintos do loteamento, de forma a servirem eficazmente a população, na razão de um ecoponto por cada 500 habitantes, sendo utilizado sistema de recolha de RSU e ecopontos enterrado, compatível com o sistema vigente no concelho de Tavira.
- 3 -As prescrições supra referidas consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante das condições do alvará de loteamento a observar pelo loteador.
Artigo 4.º — Responsabilidade dos loteadores na criação de zonas verdes e espaços de jogo e recreio
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004