- 1 -Nos parques, jardins e espaços verdes em geral do município de Tavira é proibido:
- a)Confeccionar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como fazer merendas, acampar ou instalar acampamento em qualquer dessas zonas;
- b)Permanecer após o seu horário de encerramento sem a devida autorização;
- c)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;
- d)Passear com animais, excepto cães quando devidamente açaimados e presos por corrente ou trela, não permitindo o acesso destes às áreas plantadas;
- e)O corte, colheita ou danificação de flores e plantas em geral, bem como o corte ou arranque de ramos de árvores ou arbustos;
- f)Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos, detritos ou lixo;
- g)Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;
- h)Caçar, perturbar ou molestar aves e outros animais;
- i)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- j)Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer imundícies e objectos;
- k)Apascentar qualquer tipo de gado e utilizar esses espaços para alimentação de galináceos e outros animais domésticos;
- l)Praticar actos de comércio sem a devida licença municipal e pagamento das respectivas taxas;
- m)Permitir que os animais dejectem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejecto, colocando-o em saco próprio e depositando-o de forma salubre numa papeleira ou contentor, excepto se se tratar de um cão-guia acompanhado de invisual;
- n)Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
- o)Destruir ou danificar (incluindo desenhos ou escrita) placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, bancos, mesas, dispositivos de rega ou qualquer tipo de mobiliário urbano existente nesses locais;
- p)Deitar-se ou colocar os pés em cima dos bancos, usando as costas para assento, neste último caso.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior:
- a)As viaturas devidamente autorizadas dos serviços do município, freguesias ou de outras entidades igualmente autorizadas;
- b)As viaturas prioritárias dos bombeiros, PSP, GNR e ambulâncias;
- c)As viaturas de transporte de deficientes (cadeiras de rodas) ou de crianças (carrinho de bebé ou cadeirinha);
- d)Os triciclos e bicicletas com rodas estabilizadoras quando utilizadas por crianças até aos 10 anos.
- 3 -Os cães que devem andar açaimados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo são os que estão mencionados/arrolados no anexo da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, e ainda aqueles que os donos ou detentores não devam ignorar, pelas suas características, a respectiva perigosidade nos termos da lei.
- 4 -É proibido colocar em parques, jardins e zonas verdes em geral (incluindo loteamentos) as espécies ou subespécies indicadas no anexo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, por serem consideradas invasoras.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004