- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com os utentes com que a terceiros com que se relacionam, no contexto das suas funções.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais, proporcionadoras de um bom ambiente de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido nas atividades desempenhadas.
Artigo 16.º — Lealdade e cooperação
Vigente desde: 12/04/2023
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