- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros) recebidos pelos membros do órgão executivo são obrigatoriamente apresentadas ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção, para efeitos de registo.
- 2 -Quando no decurso do mesmo ano forem recebidas ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, o titular do cargo deve comunicar esse facto para efeito de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 3 -As ofertas dirigidas à Câmara Municipal são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, independentemente do seu valor e do destino final que lhe vier a ser dado.
- 4 -As ofertas recebidas pela Câmara Municipal devem ser sempre registadas e inventariadas no ativo municipal se o valor patrimonial, cultural ou para a história assim o justificar.
- 5 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas recebidas no decorrer do ano civil.
- 6 -Para apreciação do destino final das ofertas é constituída uma Comissão constituída por 3 (três) membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino das ofertas, em função do seu valor de uso, natureza perecível ou meramente simbólica.
- 7 -Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor da oferta e que por consulta do mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, o titular do órgão executivo deve apresentar a oferta ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, para que a Comissão referida no número anterior determine o seu valor.
- 8 -Caso o valor da oferta seja inferior a 150(euro) (cento e cinquenta euros) a oferta deve ser devolvida ao titular do órgão executivo.
- 9 -A Comissão referida no número seis determina o destino dos bens perecíveis, podendo determinar que sejam entregues a outra entidade pública ou instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultura.
- 10 -O incumprimento do disposto nos números 1, 2 e 7 com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 37/84, de 16 de julho, na sua atual redação.
Artigo 6.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 12/04/2023
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Em vigor desde 12/04/2023