Os documentos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência pagarão o dobro da taxa normal estipulada no artigo 16.º do capítulo II.
Artigo 5.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004