- 1 -A instalação do equipamento de apoio aos feirantes tem de fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a sua instalação uma hora antes da abertura.
- 2 -A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto é feita pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia.
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 4 -Na fixação de barracas e toldos não é permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos, nem a utilização de cordas ligadas às vedações e equipamentos.
- 5 -Os veículos dos feirantes podem ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído se as condições do local assim o permitirem e estiverem devidamente autorizados, sendo obrigatório ter afixado na respetiva viatura o nome do feirante e da sua atividade.
- 6 -Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.
- 7 -Os feirantes deverão dar inicio ao levantamento do respetivo material e equipamento imediatamente após o encerramento da feira, devendo o mesmo estar concluído até uma hora após o respetivo horário de encerramento.
- 8 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 26.º — Instalação e levantamento das feiras
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018