- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
- a)Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, do Palácio de Justiça, de igrejas, de hospitais e centros de saúde e de outros imóveis de interesse público;
- b)Nos locais situados a menos de 200 metros do Mercado Municipal, durante o seu horário de funcionamento;
- c)Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões;
- 2 -Quando a venda ambulante for efetuada com recurso a veículos ou reboques, estes últimos deverão permanecer fora da faixa de rodagem.
- 3 -A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.
- 4 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.
- 5 -As proibições aqui constantes não abrangem a venda ambulante, designadamente de pipocas, algodão doce, de balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas, quando autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 05/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2018