Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Documentos
Produtor concelhio
Produtos proibidos
Normas específicas
Recinto da feira
Organização dos recintos
Registos internos
Direito à ocupação
Exercício da atividade
Transferência temporária do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Desistência do direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
Regime de atribuição
Os espaços de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Período de concessão
O prazo de direito de ocupação de um espaço de venda tem natureza precária e é feita por um período de cinco anos.
Condições de atribuição
Procedimento de sorteio
Condições de atribuição de lugar de venda a título ocasional
Regras gerais
Instalação e levantamento das feiras
Funcionamento da feira semanal
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Direitos dos Feirantes
A todos os feirantes assiste o direito de:
Deveres dos Feirantes
Constituem deveres gerais dos feirantes:
Práticas proibidas
Para além das proibições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, é interdito aos feirantes:
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
por vendedores ambulantes
Exercício de venda ambulante
Horários
Condições de instalação de equipamentos
Características das unidades móveis
Zonas de proteção
Direito à ocupação
Regime de atribuição
Procedimento de atribuição
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Direitos dos Vendedores Ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
Deveres dos Vendedores Ambulantes
Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:
Práticas proibidas
Exercício da atividade
Requisitos de exercício
As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.
Atribuição de espaço de venda
A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras municipais previsto no presente Regulamento.
Condições para o exercício da atividade
Atos sujeitos ao pagamento de taxas
É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
Valor das taxas
Liquidação e Pagamento
Fiscalização
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 54.º e 55.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Contraordenações
Sanções acessórias
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Apreensão provisória de objetos
Competências para instrução e aplicação de coimas
Regime transitório
Norma revogatória
A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições contrárias ao aqui estabelecido, nomeadamente o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto na sua sessão de 25 de setembro de 2013.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
Taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas
O regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercido por feirantes e vendedores ambulantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A atual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda, novas normas de funcionamento, bem como na aplicação das respetivas taxas.
Neste contexto, procedeu-se à revisão das taxas relativas às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas não sedentária, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos, nos seguintes termos:
TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
Em que:
CP corresponde aos custos de produção.
CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.
CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.
De referir, que se mantiveram o valor das taxas anteriormente cobradas e em alguns casos houve uma redução do seu valor (incentivo, aplicação do fator corretivo da atividade), os pressupostos também não foram alterados pelo que se mantém o mesmo estudo económico. As taxas propostas, estão claramente abaixo da contrapartida e do benefício resultante para os utilizadores, o que resulta do interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas as feiras e venda ambulante, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais
As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfeção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, e, a taxa de ocupação em locais de venda, viaturas e ocupação ocasional, apurada por metro quadrado e por mês/dia, consoante a sua classificação.
Licenças pela utilização do domínio público por entidades privadas para realização de feiras retalhistas
Neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.
Licença pela ocupação de espaço público para venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Também neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.
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