- 1 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no Serviço de Atendimento único (SAU) e o pagamento das mesmas pode ser feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição de espaço ou de lugar de venda ao interessado.
- 2 -Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, em matéria de liquidação e pagamento de taxas.
- 3 -O pagamento das taxas devidas pela ocupação e utilização de espaço de venda é efetuado mensalmente até ao dia oito do mês a que diz respeito ou anualmente nos termos do número seguinte.
- 4 -No caso de o requerente pretender pagar a taxa anual, esta será calculada nos parâmetros da taxa mensal, beneficiando de uma redução de 10 % do valor das taxas devidas em cada ano civil, para o que deverá fazer o pagamento até ao dia 8 do mês de janeiro do ano a que respeitam.
- 5 -O pagamento das taxas devidas pela ocupação e utilização de espaço de venda ocasional deve efetuar-se no momento em que é atribuído.
- 6 -O não pagamento das taxas nos termos previstos no número anterior tem como efeito a não atribuição do espaço.
- 7 -A falta de pagamento das taxas nos prazos fixado no n.º 3 implica o pagamento da taxa correspondente, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.
- 8 -O não pagamento das taxas devidas e respetivos juros no prazo de 30 dias após a data em que era devida a taxa, implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.
Artigo 51.º — Liquidação e Pagamento
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018