- 1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação no vereador da área, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 58.º — Competências para instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2018