- 1 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento tarifado e/ou de duração limitada, serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previsto no Regulamento do Código da Estrada, acompanhados de identificação dos dias da semana e períodos de horário em que esses regimes são aplicáveis.
- 2 -As áreas que se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.
- 3 -Os locais da via que se destinam às operações de carga e descarga serão sinalizados nos termos do artigo 6.º do Código da Estrada. As limitações de período horário em que essas operações se podem realizar, serão devidamente sinalizadas.
Artigo 3.º — Identificação das zonas
Vigente desde: 12/04/2023
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Em vigor desde 12/04/2023