As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/2004