O cemitério municipal de Lagoa, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área do concelho.
Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares:
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
Realização de obras:
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo, ficheiros, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Câmara Municipal são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.
As inumações serão efectuadas em sepulturas, catacumbas, locais de consumpção aeróbia de cadáveres ou em jazigos.
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Nenhum cadáver pode ser inumado, nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Câmara Municipal, para os seguintes procedimentos:
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1 m a 1,15 m.
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (só após o uso do aditivo), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que possa verificar a consumação de partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Câmara Municipal.
A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Câmara Municipal.
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 27.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Câmara Municipal para ser declarado o abandono.
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Os ossários consideram-se abandonados, quando:
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas, deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído como projecto da obra.
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
Os jazigos da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura 0,55 m.
Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,45 m;
Altura - 0,35 m.
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara dispensa-se a apresentação de projecto.
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
A Câmara Municipal poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Câmara Municipal.
No recinto do cemitério é proibido:
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Câmara Municipal.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.
As infracções indicadas na alínea f) do artigo 42.º serão punidas com a coima de 125 euros.
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação e revoga o regulamento actualmente em vigor.