- 1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à Câmara Municipal, só podendo efectuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.
- 3 -No caso do falecido ter nacionalidade estrangeira, a participação pode ser efectuada pelo representante diplomático ou consular do respectivo país.
- 4 -A autorização pode ainda ser requerida por agente funerário devidamente habilitado por credencial passada pelas pessoas referidas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 24.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004