- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas tão-somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 3 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
- 4 -Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
- 5 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
- 6 -A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
- 7 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 8 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as prorrogações concedidas para a construção de jazigos particulares ou o revestimento das sepulturas perpétuas, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 27.º
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/2004