- 1 -Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo.
- 3 -Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 30.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004