As inumações serão efectuadas em sepulturas, catacumbas, locais de consumpção aeróbia de cadáveres ou em jazigos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004
As inumações serão efectuadas em sepulturas, catacumbas, locais de consumpção aeróbia de cadáveres ou em jazigos.
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