- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- b)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- c)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
- d)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 26.º deste Regulamento.
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
- 4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 21.º — Emissão da licença
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004