Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Maia.
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da actividade
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Freguesia de Águas Santas, na Rua de D. Afonso Henriques, junto ao n.º 3218, com cinco viaturas;
Freguesia da Maia, na Avenida de D. Manuel II, junto ao n.º 2048, com sete viaturas;
Freguesia da Maia, na Rua de Simão Bolivar, junto ao Hotel Egatur, com duas viaturas;
Freguesia da Maia, na Avenida do Visconde de Barreiros, frente ao Hotel Central Park, com duas viaturas;
Freguesia de Milheirós, na Rua de 5 de Outubro, frente ao Macmai, com três viaturas;
Freguesia de Moreira, na Alameda do Padre Alcindo Barbosa, frente ao n.º 20, com cinco viaturas;
Freguesia de Moreira, na gare do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, com trinta e três viaturas;
Freguesia de Nogueira, na Rua de Agostinho da Silva Rocha, frente ao n.º 856, com três viaturas;
Freguesia de Pedrouços, na Rua dos Açores, junto ao n.º 37, com duas viaturas;
Freguesia de Pedrouços, na Estrada Exterior da Circunvalação, próximo do entroncamento da Rua de Artur Neves, com cinco viaturas;
Freguesia de Santa Maria de Avioso, na via diagonal, junto à rotunda com a EN 14, com seis viaturas;
Freguesia de São Pedro de Fins, no Largo de São Pedro (Largo do Souto), com uma viatura.
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concursos
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação da candidatura
Da candidatura
A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova de renovação do alvará
Dever de informação
Substituição das licenças
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano, dando lugar a caducidade da licença de táxi, conforme estipula a alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º deste Regulamento.
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a DGTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º da citada legislação, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º da citada legislação compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal respectiva.
3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 23.º deste Regulamento é punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros.
3 - A Câmara Municipal deve comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
4 - A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará a Câmara Municipal.
Exercício da actividade sem licença
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 24.º deste Regulamento é punível com coima de 100 euros a 300 euros.
Exercício irregular da actividade
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á a legislação aplicável aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, no Regulamento de Transporte de Automóveis na parte ainda em vigor e no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(ver documento original)
ANEXO
Escala
Semana 1 ... Semana 2 ... Semana 3 ... Semana 4
L/7788/2001 ... A/1589/2001 ... A/9687/2000 ... 11195
L/298/80 ... A/11554/2001 ... A/1261/2000 ... A/1595/2001
A/1257/2000 ... A/1933/2001 ... A/1414/2000 ... A/1516/2001
A/1656/2001 ... A/11676/2002 ... A/11803/2002 ... 45/77
A/1665/2001 ... A/11189/2001 ... A/1186/2000 ... A/11767/2002
A/118/2000 ... 74/90 ... A/11553/2001 ... L/219/98
A/11331/2001 ... A/1206/2000 ... A/276/82 ... 121/1993
A/1792/2001 ... A/191/2000 ... A/11632/2002 ... A/1263/2000
A/140/2000 ... A/1616/2001 ... 187/2000 ... 11505/2001
A/11189/2001 ... A/155/2000 ... 9557/2000 ... 105/83
- ... - ... - ... A/1116/2000
Observações:
1.ª Para este efeito, a semana inicia-se no domingo de manhã e termina no último avião de sábado.
2.ª A estas viaturas, com os números de licença inscritos neste quadro, acrescem as 33 viaturas do regime de estacionamento fixo da postura do Aeroporto Francisco Sá Carneiro.