Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano, dando lugar a caducidade da licença de táxi, conforme estipula a alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º deste Regulamento.
Artigo 29.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004