- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do diploma que regulamenta o transporte de táxis não se encontravam sujeitos a essa obrigação.
- 2 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 4 -Durante o período a que se refere o número anterior são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 6.º deste Regulamento, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.
- 5 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 3, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 43.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004