Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á a legislação aplicável aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, no Regulamento de Transporte de Automóveis na parte ainda em vigor e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 45.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004