- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento, e são averbados no alvará pela DGTT.
- 2 -A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará, ou sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004