- 1 -Na área do município da Maia é estabelecido o regime de estacionamento fixo, com a excepção do local de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, atendendo à sua especificidade.
- 2 -Na área do Aeroporto Francisco Sá Carneiro é estabelecido o regime de estacionamento fixo e de escala.
- 3 -Nesta área de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro o regime de escala far-se-á de acordo com um plano elaborado anualmente e que todos os portadores de licença para o exercício da actividade no município da Maia irão usufruir, conforme o mapa de escala que se junta em anexo e faz parte integrante deste Regulamento.
- 4 -Na elaboração anual desta escala para a área de estacionamento referida no número anterior, ter-se-á em conta que os outros locais de estacionamento do município da Maia não poderão ficar sem táxis à disposição do público.
- 5 -Por estacionamento fixo entende-se que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.
- 6 -Por estacionamento em escala entende-se que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
- 7 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 8 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 9 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004