As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Artigo 10.º — Apoio ao associativismo
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021