- 1 -As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros;
- c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.
Artigo 9.º — Apoio às famílias
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021