Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias são ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 17.º — Audição das freguesias
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021