- 1 -A não abertura injustificada por um período de 60 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, é considerado abandono e determina a extinção do direito de ocupação.
- 2 -Poderá ser considerada justificação para a não abertura do quiosque:
- a)Por doença do titular, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis.
- b)Por férias do titular, no máximo de 60 dias, devendo o interessado apresentar, para o efeito, comunicação com a antecedência mínima de 30 dias.
- c)Outras situações, devidamente analisadas caso a caso.
Artigo 20.º-B — Dever da Assiduidade
Vigente desde: 22/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2020