Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, no município de Guimarães
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto al.s k) e e) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.
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Finalidades admissíveis
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Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público
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ANEXO I
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão
de mensagens publicitárias de natureza comercial
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Condições de instalação e manutenção de um quiosque
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Caducidade
Dever da Assiduidade
Ocupação de caráter cultural (Animação de Rua)
Atividades
Autorizações
Espaços
Obrigações dos animadores de rua
O animador é inteiramente responsável por todas as queixas e reclamações efetuadas contra eles, relativamente a danos pessoais e ou materiais, não sendo o Município imputável por qualquer acontecimento.
O animador é responsável por qualquer impacto que a sua atuação possa ter nas várias atividades, quotidianas ou não, do Município. Desta forma, o animador deve garantir que nem ele nem a população em geral se encontram em situação de risco em momento algum da atuação.
Não é permitida a utilização de animais para efeitos de animação de rua.
O animador é responsável pela limpeza do espaço durante e após a atuação.
O animador deve ter visível a sua autorização, e estar na posse deste em qualquer atividade relacionada com a atuação.
As atuações não devem prolongar-se por mais de 2 horas seguidas, devendo respeitar um intervalo correspondente a esse período.
Produção de ruído
313177789