- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem fixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
- 2 -Quem pratica corretagem para estas modalidades de alojamento deverá estar identificado com um cartão identificativo, que poderá ser fornecido por qualquer associação representativa dos interesses em causa.
Artigo 12.º — Identificação
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004