Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, existentes no concelho da Nazaré.
Definição
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para efeitos consignados neste Regulamento, os estabelecimentos que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer edificação, ou parte de edificação com utilização diversa, ou actividade comercial distinta, não possam ser integrados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, Decreto-Lei n.º 54/2002 e Decreto-Lei n.º 55/2002, estes últimos de 11 de Março.
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular classificam-se em:
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de mais de oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de quatro a oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados em residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de carácter familiar.
Processo de licenciamento
Requisitos gerais
Vistorias
Alvará de licença ou autorização
Caducidade da licença
Identificação
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Informação
Livro do reclamações
Estada
Instalações sanitárias
Arrumação e limpeza
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpas e bem conservadas.
Segurança
Fiscalização
Corretagem
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação o não cumprimento de quaisquer das normas previstas no presente Regulamento, designadamente:
Coimas
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, ou reincidência de comportamentos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Taxas
O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular, e respectivos averbamentos, bem como as vistorias necessárias à atribuição da licença ou autorização de utilização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
Registo
Aplicação do presente Regulamento
Omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento dos Alojamentos Particulares, bem como todas as disposições, aprovadas pelo município da Nazaré, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Taxas
1 - O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.
2 - As taxas devidas pela realização das vistorias previstas neste Regulamento são as seguintes:
a) Hospedarias - 100 euros;
b) Casas de hóspedes - 50 euros;
c) Quartos particulares - 15 euros/unidade de alojamento.
3 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular são as seguintes:
a) Hospedarias - 125 euros;
b) Casas de hóspedes - 100 euros;
c) Quartos particulares - 15 euros/unidade de alojamento.
4 - A taxa devida pela concessão de averbamentos em licenças ou autorizações de utilização em estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular é a seguinte:
Hospedarias/casas de hóspedes/quartos particulares - 44,07 euros.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e para alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Termo de responsabilidade de instalação de gás, excepto se o mesmo existir no respectivo processo de licenciamento;
c) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
d) Planta descritiva da construção, que contemple a localização da sinalização de saída de emergência, no caso de se tratar de licenciamento de hospedaria;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular
I - Estabelecimentos de hospedagem
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:
1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir, no mínimo, nove unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Infra-estruturas básicas:
2.1.1 - Água corrente quente e fria;
2.1.2 - Sistema de iluminação de segurança;
2.1.3 - Telefone ligado à rede exterior.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas (metros quadrados):
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 14 m2, com dimensão mínima de 3 m;
3.2 - Instalações sanitárias privativas:
3.2.1 - Água corrente quente e fria;
3.2.2 - Casas-de-banho simples (área em metros quadrados) - 2,5;
3.2.3 - Casas-de-banho completas (área em metros quadrados) - 3,5.
3.3 - Equipamentos dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho;
3.3.4 - Cadeira ou sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Átrio da entrada:
4.1.1 - Portaria;
4.1.2 - Zona de estar.
4.2 - Instalações sanitárias comuns:
4.2.1. - Com separação por sexos;
4.2.2. - Água corrente fria;
4.2.3 - Retretes e lavatórios com espelhos.
5 - Zonas de serviço:
5.1 - Dependências gerais:
5.1.1 - Zona de armazenagem;
5.1.2 - Rouparia.
5.2 - Dependências para o pessoal:
5.2.1 - Vestiários;
5.2.2 - Instalações sanitárias.
6 - Acessos:
6.1 - Escadas:
6.1.1 - Escadas para os utentes e de serviço.
6.2 - Ascensores e monta-cargas:
6.2.1 - Desde que o estabelecimento tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.
7 - Serviços:
7.1 - Serviço permanente de portaria;
7.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;
7.3 - Serviço de correio;
7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.
II - Estabelecimentos de alojamento particular
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto com uma cama individual - 7,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;
b) Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quartos com três camas individuais - 14 m2, com a dimensão mínima de 3 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;
c) Iluminação suficiente;
d) Roupeiro com espelho e cabides;
e) Cadeira ou sofá;
f) Tomadas de electricidade;
g) Sistemas de ocultação da luz exterior;
h) Sistema de segurança nas portas;
i) Tapetes.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento;
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria;
2.3 - Deverá existir um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo das placas
(ver documento original)