São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para efeitos consignados neste Regulamento, os estabelecimentos que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer edificação, ou parte de edificação com utilização diversa, ou actividade comercial distinta, não possam ser integrados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, Decreto-Lei n.º 54/2002 e Decreto-Lei n.º 55/2002, estes últimos de 11 de Março.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004