- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciais, poderão escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Os cafés, cervejarias, restaurantes, snack-bares e self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
- 3 -As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96 de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
- 4 -Durante os dias da semana, os clubs, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e pubs poderão estar abertos das 9 às 2 horas e, discotecas e estabelecimentos análogos das 9 às 5 horas, respectivamente.
- 5 -Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
- 6 -As grandes superfícies comerciais, como tal definidas no Decreto Lei 258/92 de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 83/95 de 26 de Abril, em conjunto com a Portaria 153/96 de 15 de Maio, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos Domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.
- 7 -Os estabelecimentos hoteleiros e de alojamento, garagens e estações de serviço, postos de venda de lubrificantes e combustíveis (excluindo gás propano e butano), farmácias, floristas e agências funerárias poderão funcionar ininterruptamente.
- 8 -Os estabelecimentos das localidades onde se realizem festas anuais ou festejos de carácter acentuadamente tradicional, poderão estar abertos nesses dias, sem observância das restrições de horário constantes deste Regulamento, com excepção das unidades comerciais de dimensão relevante, que terão de respeitar o preceituado no n.º 6 deste artigo.
- 9 -Os estabelecimentos de actividades não especificadas neste Regulamento a que seja atribuído, por lei especial, um regime próprio de funcionamento deverão respeitar o horário de abertura e funcionamento que, por aquela lei, lhes tiver sido fixado.
- 10 -Não haverá aplicação de qualquer período de tolerância aos horários identificados no presente artigo.
- 11 -Os estabelecimentos comerciais identificados nos n.º 2, 3 e 4 deste artigo, não deverão permitir garrafas e copos de vidro para consumo no exterior do mesmo, devendo proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
- 12 -As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo a música ser desligada às zero horas, não se verificando qualquer outra emissão de som para o exterior, sempre no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, no que se refere às actividades ruidosas.
Artigo 2.º — Regime Geral de funcionamento
Vigente desde: 04/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2009