- 1 -O não cumprimento do disposto no presente regulamento constitui, nos termos do no 2 do artigo 5.º do DL 48/96 de 15 de Maio, contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 500 para pessoas singulares e, de (euro) 500 a (euro) 1.500 para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- b)De (euro) 250 a (euro) 3.750 para pessoas singulares e, de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.
- 2 -Para além da aplicação da coima a Câmara Municipal, em caso de reincidência, pode proceder preventivamente à redução do horário de encerramento do estabelecimento durante período a fixar. No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, a Câmara, no âmbito de procedimento contra-ordenacional, pode encerrar o estabelecimento durante um a seis meses.
- 3 -A infracção aos limites de ruído legalmente estabelecidos ou as alterações do volume máximo de som que sejam detectadas, implicam a aplicação de uma coima e ou sanção acessória, de acordo com o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído).
- 4 -A grande superfície comercial que funcione, durante seis Domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96 de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
- 5 -A aplicação das coimas e a sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao Presidente da Câmara Municipal da área em que se situar o estabelecimento ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara.
Artigo 7.º — Contra-ordenações e Coimas
Vigente desde: 04/06/2009
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Em vigor desde 04/06/2009