- 1 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo Serviço de Ação Social, não poderão ultrapassar, anualmente, por família ou pessoa, o valor de 5 vezes o IAS em vigor.
- 2 -Os apoios previstos no presente regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
Artigo 6.º — Montante dos Apoios
Vigente desde: 03/05/2022
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Em vigor desde 03/05/2022