- 1 -Constitui objecto do presente Regulamento a definição das normas respeitantes ao licenciamento e fiscalização de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas e, bem assim, a definição dos princípios a que deve obedecer o processo de realização das inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, referidas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 2 -Este Regulamento reflecte, igualmente, as consequências da transferência de competências definidas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que transferiu para os municípios as competências cometidas às direcções regionais de economia do Ministério da Economia em matéria de licenciamento e fiscalização de elevadores.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica às instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, e a monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 26/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004