- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, a pedido do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão do um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que sobre o facto não tenham decorrido mais de quatro anos.
- 3 -O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para pagar a diferença.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
Artigo 13.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025