- 1 -Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.
- 3 -Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.
- 4 -O pagamento das taxas poderá ser feito em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Sobral de Monte Agraço, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou em equipamentos de pagamento automático. Com exceção das taxas relativas ao Urbanismo, que deverão ser pagos com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
- 5 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025