- 1 -O pagamento em prestações pode ser autorizado, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -A Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução para autorizar o pagamento em prestações das taxas ou compensações, nos termos legalmente previstos.
- 3 -A competência para autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais pertence à Câmara Municipal, sem prejuízo da eventual delegação no seu Presidente.
- 4 -O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 16.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/03/2025
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